Regulamento
Regulamento da
Bolsa de Mérito APIFARMA para o Ensino Superior
Artigo 1.º
(Objeto)
O presente Regulamento estabelece os critérios de atribuição da Bolsa de Mérito APIFARMA a estudantes com reconhecido mérito académico e com carência económica que se inscrevem num ciclo de estudos de formação inicial do ensino superior (1.º ciclo de estudos ou mestrado integrado) e nele permaneçam, de forma ininterrupta, até à conclusão do mesmo no período normal previsto da sua duração.
Artigo 2.º
(Âmbito institucional)
São abrangidas pelo presente Regulamento todas as instituições do ensino superior público universitário, em qualquer área do saber, tuteladas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 3.º
(Âmbito pessoal)
Podem candidatar-se à Bolsa de Mérito APIFARMA os estudantes de nacionalidade portuguesa que terminem o ensino secundário em Portugal continental e nos Arquipélagos da Madeira e dos Açores e se inscrevam, pela primeira vez, no ensino superior público universitário num curso do ciclo de estudos de formação inicial (1º ciclo e mestrado integrado).
Artigo 4.º
(Condições de admissibilidade)
São condições de admissibilidade a apresentação de candidatura, nos termos e prazos definidos, bem como a confirmação documental da nota de candidatura ao ensino superior, da matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior pública universitária, num curso do ciclo de estudos de formação inicial (1º ciclo e mestrado integrado).
Artigo 5.º
(Bolsas de Mérito APIFARMA)
- A Bolsa de Mérito APIFARMA é uma prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a acompanhar o percurso escolar do estudante desde o ingresso no ensino superior num curso de 1º ciclo ou mestrado integrado até à sua conclusão, sem prejuízo de revogação da referida prestação pecuniária, caso deixe de reunir as condições de renovação/manutenção mencionadas no artigo 7º e 8.º do Regulamento.
- A Bolsa de Mérito APIFARMA é cumulativa com a bolsa de estudos concedida no âmbito do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES).
- Não pode usufruir da Bolsa de Mérito APIFARMA o estudante que já seja detentor de um grau académico.
Artigo 6.º
(Critérios de elegibilidade/atribuição)
- São elegíveis os primeiros dez estudantes, tendo por base a aplicação dos critérios ou subcritérios definidos.
- Os critérios cumulativos de elegibilidade/atribuição da Bolsa de Mérito APIFARMA são os seguintes:
- Nota de candidatura ao ensino superior igual ou superior a 170;
- O grau de carência económica ajustado à avaliação da situação económica do agregado (familiar ou unipessoal) mediante a apresentação da declaração de rendimentos e património, podendo esta ser complementada com outros documentos comprovativos da situação atualizada de rendimento disponível.
- Uma vez cumpridos os dois critérios previsto no número anterior, o Júri selecciona os Candidatos por ordem decrescente de nota de candidatura ao ensino superior.
Artigo 7.º
(Insuficiência económica)
Consideram-se em situação de insuficiência económica os estudantes pertencentes a um agregado familiar cujo rendimento ilíquido anual do ano civil anterior seja inferior a vinte e quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina anualmente fixada para o ciclo de estudos nos termos da lei em vigor.
Artigo 8.º
(Critérios de renovação/manutenção da bolsa de mérito)
- A renovação/manutenção da Bolsa de Mérito APIFARMA concedida na admissão ao curso de 1º ciclo ou mestrado integrado depende do cumprimento/verificação das seguintes condições:
- Aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontra inscrito;
- Inscrição no ano curricular seguinte;
- Comprovativo da situação de insuficiência económica, nos termos do artigo 7.º.
- Os documentos para renovação da Bolsa de Mérito são submetidos no sítio da internet da APIFARMA, na página relativa à Bolsa de Mérito, durante o mês de setembro de cada ano.
Artigo 9.º
(Número Bolsas de Mérito APIFARMA)
O número máximo de Bolsas de Mérito APIFARMA a atribuir em cada ano letivo é de dez.
Artigo 10.º
(Valor das Bolsas de Mérito APIFARMA)
- Cada Bolsa de Mérito APIFARMA tem o valor de € 6. 000,00 (seis mil euros) por ano letivo.
- A bolsa é atribuída ao estudante no primeiro ano do curso de 1º ciclo ou mestrado integrado e mantém-se durante todo o curso, desde que cumpridos os critérios do artigo 8.º.
Artigo 11.º
(Prémio)
Aos Estudantes bolseiros que terminem o 1º ciclo ou mestrado integrado com uma nota final igual ou superior a 17 valores é atribuído um prémio no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).
Artigo 12.º
(Instrução da candidatura)
Para efeitos de candidatura à Bolsa de Mérito APIFARMA será lançado um anúncio de abertura do concurso, que fará referência às condições e termos de candidatura, designadamente à obrigatória instrução com os seguintes documentos:
- Formulário de candidatura;
- Evidência da nota de admissão no curso de 1º ciclo ou mestrado integrado;
- Declaração de rendimentos e património (mobiliário e imobiliário) do agregado familiar no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento da Bolsa de Mérito APIFARMA.
Artigo 13.º
(Prazo e local de submissão da candidatura)
As candidaturas à Bolsa de Mérito APIFARMA são submetidas em formulário electrónico qe se encontra disponível no sítio da internet – www.apifarma.pt entre 1 e 31 de Agosto de cada ano.
Artigo 14.º
(Comunicação da atribuição da Bolsa de Mérito APIFARMA)
Os Alunos elegíveis para a Bolsa de Mérito APIFARMA são informados pela APIFARMA, no decurso do mês de setembro de cada ano, devendo apresentar o comprovativo de matrícula, para cumprimento do artigo 4.º.
Artigo 15.º
(Júri de seleção das Bolsa de Mérito APIFARMA)
- O júri de seleção das Bolsas de Mérito APIFARMA é composto por três personalidades de reconhecido mérito indicados pelo CRUP, sendo que uma preside.
- As decisões do Júri são tomadas por maioria.
- Das decisões do júri é lavrada uma ata, assinada por todos os membros, à qual podem ser juntas declarações de voto.
- O júri deve avaliar e decidir sobre a atribuição dos prémios até 30 dias consecutivos antes da data de atribuição, podendo decidir pela não atribuição de uma ou mais Bolsas de Mérito.
- O júri é soberano para decidir sobre casos omissos.
- Das decisões júri não há lugar a recurso.
Artigo 16.º
(Competência do Júri)
Compete ao Júri proceder à seleção e ordenação dos Candidatos, tendo em consideração os critérios definidos no artigo 6.º e 7.º
Artigo 17.º
(Divulgação das Bolsas de Mérito APIFARMA)
As Bolsa de Mérito APIFARMA são anualmente divulgadas pela APIFARMA e pelo CRUP, numa cerimónia pública a ocorrer até 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 18.º
(Pagamento das Bolsa de Mérito APIFARMA)
- As Bolsas de Mérito APIFARMA são pagas pela em quatro prestações da seguinte forma:
- No primeiro ano de Bolsa – outubro, janeiro, março e maio;
- Nos anos de renovação o pagamento é feito em outubro, janeiro, março e maio.
- O pagamento é efetuado através de transferência para o IBAN da conta bancária indicada pelo estudante aquando da candidatura.
Artigo 19.º
(Critérios de exclusão da Bolsa de Mérito APIFARMA )
- É automaticamente excluído da Bolsa de Mérito APIFARMA o Aluno(a) que até à recepção da bolsa ou nos anos de 1º ciclo ou de mestrado integrado:
- Tenha apresentado nesse ano letivo a desistência ou interrupção de frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula na Instituição de Ensino Superior. A reinscrição posterior no curso superior não dá direito a auferir a Bolsa de Mérito;
- Tenha solicitado mudança de curso para uma Instituição de Ensino Superior não abrangida pelo artigo 2.º do presente Regulamento;
- Não cumpra os critérios previstos no artigo 7.º do presente Regulamento para a manutenção da bolsa de mérito.
- A exclusão, interrupção e desistência do ciclo de cursos não dá lugar à devolução das quantias pagas ao abrigo da Bolsa de Mérito APIFARMA.
Artigo 20.º
(Proteção de Dados Pessoais)
- Os dados pessoais disponibilizados pelos estudantes são tratados exclusivamente, pelo Júri do Concurso ou em quem ele delegar, para a análise e atribuição da Bolsa de Mérito APIFARMA.
- As Partes comprometem-se a cumprir o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados EU 2016/679, de 27 de abril, abreviadamente RGPD, assim como toda a restante legislação em vigor sobre privacidade e proteção de dados.
- No âmbito da obrigação descrita no Artigo 11.º do presente do Presente Regulamento, a APIFARMA inclui no formulário de candidatura uma caixa de validação para confirmação da tomada de conhecimento e aceitação do teor integral do Regulamento, sem a qual não será possível submeter a candidatura. A finalidade desta caixa de validação é garantir que os candidatos são informados dos termos e condições do concurso e do modo como é feito o tratamento dos seus dados pessoais.
- Os dados pessoais a recolher são:
- Para a candidatura: Nome, data de nascimento, nacionalidade, e-mail, morada, telefone do proponente, média curricular e rendimento ilíquido anual;
- Para transferência do valor da bolsa e emissão de recibo: IBAN e NIF.
- Os dados pessoais dos candidatos à Bolsa de Mérito da APIFARMA são conservados por um período de 5 anos após o resultado do concurso e os dados pessoais dos vencedores por um período de 12 anos, para cumprimentos de obrigações legais de carácter contabilístico.
Artigo 2.º
(Casos omissos)
As dúvidas suscitadas e as omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas em conjunto pela APIFARMA e pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Artigo 22.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor a 15 de maio de 2023.